Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro

Apresentação de denúncias



 

 

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.

Importa, desde já, sublinhar a obrigatoriedade das entidades públicas e privadas, com 50 ou mais trabalhadores, implementarem um canal de denúncia interna, a partir de 18 de junho de 2022.

O denunciante que de boa-fé presuma que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, beneficia da proteção conferida pela presente lei, sendo expressamente proibido o ato de retaliação contra o mesmo.

Assim, qualquer trabalhador ou alguém que titule algum tipo de relação contratual para e no benefício da Fundação INATEL, tendo conhecimento de factos que possam consubstanciar ou indiciar a prática de ato de corrupção ou infrações, no âmbito das competências e atividades da Fundação, poderá comunicá-los e apresentar, se possível, os respetivos meios de prova.

O mesmo acontece com quem não tenha relação direta com a Fundação INATEL, mas tenha conhecimento da prática de ato de corrupção ou infrações ao Direito da União Europeia.

Para promover o cumprimento do preceituado na Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, a Fundação INATEL disponibiliza um canal de denúncias interno criado para o efeito e respetiva proteção ao denunciante, acessível aqui.

Todas as denúncias assim apresentadas serão tratadas de forma segura, a fim de garantir a exaustividade, a independência, a imparcialidade, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses, a integridade e conservação da denúncia, o anonimato ou a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas.

As informações e respetivas provas podem ser prestadas em regime de total anonimato. Os dados pessoais são obrigatoriamente tratados ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, sendo realizado nos termos da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais nos Canais de Denúncia e no Sistema de Proteção de Denunciantes, acessível aqui.

A Fundação INATEL dará conhecimento por escrito da receção de denúncias, informações ou provas, caso o denunciante tenha indicado um contacto. No caso de a denúncia ter sido apresentada de forma anónima, o denunciante tomará conhecimento de todos os atos praticados na plataforma criada para esse efeito.

A utilização dos canais de denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização deve ser feita de forma consciente, assente no justo equilíbrio entre o dever de lealdade, a boa-fé e a denúncia de infrações, nos termos do artigo 24º da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.

O Conselho de Administração sublinha e reitera, assim, a importância da apresentação da denúncia interna em detrimento da denúncia externa e da divulgação pública (artigo 7º da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro).

 


 

 

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